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Página Atualizada em: 26/05/2025 16:57:12
Art. 30. A Secretaria de Indústria, Comércio,
Trabalho e Segurança, compete:
I – executar a política industrial,
comercial e de geração de emprego e renda;
II – assessorar o Prefeito quando da
aplicação da política de Desenvolvimento Econômico;
III – promover cursos e fomentar a
profissionalização nos setores da indústria e comércio;
IV – promover feiras;
V – incentivar a instalação de novas
indústrias e de novos estabelecimentos comerciais em todo o Município;
VI – fomentar alternativas de geração de
trabalho e renda;
VII –garantir apoio e articulação com as
entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no Município;
VIII –promover estudos, organização e
proposição para manutenção de cursos de formação de mão–de–obra para o mercado
de trabalho local;
IX –desempenhar outras atividades afins
e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
Art. 31. A Secretaria de Indústria, Comércio,
Trabalho e Segurança é constituída das seguintes Divisões diretamente
subordinadas ao respectivo titular.
I –Departamento de Indústria e Comércio;
II –Departamento de Trabalho;
III –Departamento de Segurança;